CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARIA HOLANDA
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO - ÁREA DE AÇÃO
ART 1o - O EDIFÍCIO RESIDENCIAL MARIA HOLANDA, situado à Rua Paulino Santos Coelho, n° 661 - Jardim Cidade Universitária é composto de 02 (dois) blocos de apartamentos, com 04 (quatro) pavimentos em cada bloco. Cada pavimento possui: Bloco "A" 10 (dez) apartamentos, totaliza 40 unidades e Bloco "B" 08 (oito) apartamentos, totalizando 32 unidades autônomas, Este Regulamento fica submetido ao Regime instituído pela Lei n° 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e suas modificações.
ART. 2o - São partes comuns do Edifício, inalienáveis e indivisíveis:
a) - Todas as paredes internas e externas inclusive as localizadas dentro das áreas privativas das unidades autônomas, em virtude do sistema construtivo utilizado, de alvenaria portante. As paredes internas são consideradas comuns em consideração as suas funções estruturais, não podendo, em hipótese alguma, serão retiradas ou mutiladas;
b) - O solo em que se acha o mesmo constituído:
c) - As fundações, todas as paredes externas e internas, vigas lajes e telhado;
d) - Os encanamentos d'água, luz, esgotos, telefones, até alcançar os pontos de intercessão com as ligações de propriedades dos condôminos:
e) - As calhas, condutores de água pluviais e reservatórios de água enterrado e elevado;
f) - A portaria, escadas de acessos, corredores, circulações do pavimento térreo, do 1o, 2°, e 3° pavimentos;
g) - As instalações de combate a incêndio.
ART. 3o - São partes de propriedades exclusiva de cada condômino a respectiva unidade, indicadas pela numeração, correspondente com todas as suas instalações internas, encanamentos e tubulações, exceto as paredes internas, que tem função estrutural. O Edifício destina-se à moradia familiar.
No bloco "A" estão localizados os apartamentos de nºs: Pavimento Térreo -101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, l10; lo Pavimento: 201, 202, 203, 204, 205, 206. 207, 208, 209, 210: 2o Pavimento: 301, 302, 303, 304, 305, 306, 307, 308, 309, 310; 3° Pavimento: 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 408, 409, 410; todos com as mesmas características arquitetônicas. No pavimento de coberta, está localizada a caixa d'água elevada.
No bloco "B" estão localizados os apartamentos de nºs: Pavimento Térreo -101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108; lo Pavimento: 201, 202, 203, 204, 205, 206. 207, 208; 2o Pavimento: 301, 302, 303, 304, 305, 306, 307, 308; Pavimento: 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 408; todos com as mesmas características arquitetônicas. No pavimento de coberta, está localizada a caixa d'água elevada.
Tudo do condomínio supra citada está registrado no CARTÓRIO TOSCANO DE BRITO, no Livro A***15, sob o n° de Ordem 111.721, em 11.04.97.
CAPÍTULO II
DA CONVENÇÃO - DIREITOS E DEVERES
ART. 4o São direitos dos Condôminos:
a) - usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma, desde que não prejudique a segurança e a solidez do Edifício, que não causem danos aos demais condôminos e não infrinjam as normas legais ou a disposição desta convenção;
b) - usar e gozar das partes comuns do Edifício, desde que não impeçam idêntico uso e gozo por parte dos demais condôminos, com as mesmas restrições da alínea anterior;
c) - colocar grades na sua unidade, desde que acompanhe as linhas geométricas das já existentes no prédio;
c) - colocar grades, toldo ou aparato semelhante na sua unidade, desde que acompanhe as linhas geométricas e modelos das já existentes no prédio;
d) - construir abrigos para automóveis desde que observem as linhas arquitetônicas aprovadas em Assembléia:
e) - examinar a qualquer tempo o livro e arquivos da administração ou Síndico;
e) examinar o livro e arquivos da administradora ou Síndico em horário conveniente.
í) - comparecer às Assembléias, e nelas discutir e votar.
g) - denunciar ao Administrador qualquer irregularidade que observar;
h) Fazer obras no interior de sua unidade autônoma, desde que, seja dado aviso prévio ao síndico. As obras não podem ocorrer em dias de domingo e feriados (nacionais ou regionais), nos dias úteis (segunda a sexta) ocorrerão no horário das 8:00 horas às 17:00 horas, e no sábado até o meio dia (12:00 horas).
i) possuir animal doméstico na sua unidade autônoma, desde que, não tragam nenhum tipo de ônus para os demais condôminos e observado o disposto o artigo 5° alínea "o".
ART. 5° São deveres dos Condôminos:
a) - guardar decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns, não as usado, nem permitindo que as usem, bem como as respectivas unidades autônomas, para fins diversos daquele a que as destinam;
b) - evitar, após às 22:00 horas, o uso de som ou de outro ruído que venha perturbar a comunidade, pois o horário do silêncio é das 22:00 horas às 07:00 horas da manhã seguinte. Também durante o dia, o som deverá ser moderado;
b) evitar, após as 20:00 horas, o uso de som ou de outro ruído que venha perturbar a comunidade, pois o horário de silêncio é das 20:00 horas às 8:00 horas da manhã seguinte. Mesmo fora do referido intervalo o som deverá ser moderado.
c) - o promovedor da festa familiar que tenha que infringir a alínea anterior, deverá comunicar o fato ao Síndico, com antecedência;
d) - usar as respectivas unidades autônomas ou alugá-los só e unicamente para fins residenciais;
e) - não remover pós de tapetes, cortinas ou de interior dos apartamentos, se não com aspiradores dotados de dispositivos que impeçam a sua dispersão:
f) - não estender roupas, tapetes ou quaisquer outros objetos nas janelas, varandas, ou em quaisquer lugares que sejam visíveis do exterior, ou de onde estejam expostos ao risco de caírem, bem como, não bater a poeira dos tapetes nas varandas;
g) - não lançar quaisquer objetos ou líquidos sobre a via pública, área ou pátio interno;
h) - não colocar lixo, detritos, etc. nas circulações externas;
i) - não decorar as paredes, portas e esquadrias externas com cores e tonalidades diversas das já existentes no Edifício;
j) - não colocar nem deixar que coloquem nas portas comuns do Edifício, objetos de instalações, sejam de que natureza forem;
k) – ser solícitos com os atos da administração, bem como fornecer dados ou documentos imprescindíveis quando necessários.
1) - não utilizar os empregados do Edifício para serviços particulares dentro do período de expediente;
m) - não manter nas respectivas unidades autônomas (apt°.s) substâncias, instalações ou aparelhos que causem perigo à segurança e à solidez do Edifício, ou incômodos aos demais condôminos;
m) não manter nas respectivas unidades autônomas (apartamentos) ou garagens substâncias, instalações, equipamentos ou materiais que causem perigo à segurança e à solidez do Edifício, ou incômodo aos demais condôminos.
n) - não sobrecarregar a estrutura e as lajes do Edifício com qualquer peso superior a 150 kg por metros quadrados;
o) - não manter animais de nenhuma espécie, nas respectivas unidades autônomas;
o) não permitir animais domésticos nas áreas comuns. Se necessário, o trânsito de animais pelas referidas ocorrerá com o animal preso em coleira, focinheira ou gaiola adequada conforme o caso. Os condôminos serão responsabilizados e penalizados por eventuais danos, prejuízos ou constrangimentos causados por animal doméstico de sua responsabilidade em toda área do condomínio.
p) - não fracionar a respectiva unidade autônoma para fim de aliená-la a mais de uma pessoa separadamente;
q) - contribuir para as despesas comuns do Edifício, na proporcionalidade dos respectivos coeficientes, efetuando os recolhimentos nas ocasiões oportunas: (taxa de condomínio);
r) - contribuir para o custeio de obras determinadas pela Assembléia na forma e na aprovação de seus respectivos coeficientes (rateios):
s) - permitir o ingresso, em sua unidade autônoma, do Sindico quando isto se tornar indispensável à inspeção ou realização de trabalhos relativos á estrutura geral do Edifício, sua segurança e solidez e indispensável à realização dos reparos em instalações serviços e tubulações da unidades autônomas vizinhas;
t) - as "motos" deverão permanecer no estacionamento reservado ás respectivas unidades autônomas e não dentro do Edifício.
u) - não fazer uso de garagem para finalidade outra além do estacionamento de veículo automotor e motocicleta. Desse modo fica expressamente proibido o uso da garagem como depósito de quaisquer materiais (móveis, lixo, sucata, ferramentas, brinquedos, etc.).
v) - o uso de garagem é restrito aos condôminos, sendo proibido sua locação ou uso por terceiro.
w) - é proibido deixar veículo estacionado fora das garagens.
x) - o condomínio não responderá por eventuais danos ou furtos causados a veículos ou objetos no seu interior, sendo a sua guarda e proteção responsabilidade do condômino da respectiva unidade autônoma.
y) - o condômino (proprietário) no caso de não residir em sua respectiva unidade autônoma fica obrigado a disponibilizar seu endereço à administração do condomínio.
z) - os boletos bancários, títulos de cobrança, intimações, bem como as convocações de assembléias serão sempre enviados para a unidade condominial, quando o condômino não informar outro endereço.
OBS:
a) - não é permitido jogar bola em nenhuma parte do condomínio. Os responsáveis pelas crianças, procurem orientá-las neste sentido;
a) - não é permitido jogar bola em nenhuma parte do condomínio nem a prática de qualquer outro esporte. Os responsáveis pelas crianças procurem orientá-las neste sentido;
b) - nenhum condômino poderá plantar ou colher nada do jardim. O zelador é que fará este serviço e só com autorização do Sindico;
c) - não é permitida a permanência de pessoas nas escadas e corredores, bem como brincadeiras de crianças.
d) - as crianças terão horário determinado para brincadeiras nas áreas de recreação do prédio, desde que não violem a alínea "a" das observações deste artigo.
e) - é terminantemente proibido o trânsito de bicicletas pelas garagens.
f) - É proibida a entrada de veículos de entrega (caminhões, carros, motos ou outros).
Capítulo III
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
ART. 6o. As Assembléias Gerais serão convocadas mediante de comunicação por escrito feita pelo Síndico ou por Condôminos que represente pelo menos um quarto do Condomínio.
§ 1° As convocações indicarão o resumo da Ordem Dia, a data, a hora e o local da Assembléia e serão assinadas pelo Sindico ou pelos condôminos que as fizeram;
§ 2o - As convocações das Assembléias Gerais Ordinárias serão acompanhadas de cópias do relatório e contas do Administrador, bem como da proposta de orçamento relativo ao exercício respectivo;
§ 3o - Entre a data da convocação e a da Assembléia, deverá mediar um prazo de 05 (cinco) dias, no mínimo;
§ 4o - As Assembléias Extraordinárias deverão ser convocadas com o prazo mais curto do que o mencionado no parágrafo anterior, quando houver comprovada urgência;
§ 5o - É licito no mesmo anúncio fixar o momento em que se realizará a Assembléia em primeira e em segunda convocação, mediando entre ambas, o período de 01 (uma) horas, no mínimo.
§ 60 - O Síndico endereçará as convocações para os apartamentos dos respectivos condôminos, salvo se tiverem estes feito em tempo oportuno comunicação de outro endereço, para o qual devem ser remetidas.
ART. 7°. As Assembléias serão presididas por um condômino especialmente aclamado, o qual escolherá, entre os presentes, o Secretário, que lavrará a ata dos trabalhos no livro próprio. É defesa ao Síndico presidir ou secretariar os trabalhos da Assembléia.
ART. 8o. Cada condômino terá direito a tantos votos quantos forem as unidades autônomas que lhes pertença, computando-se os resultado das votações por maioria de votos, calculadas sobre o número presentes a vista no livro de presenças; por todos assinados.
§ 1° - Será exigida maioria qualificada, ou unanimidade para as matérias que o exigiam por Lei:
§ 2o - Se uma unidade autônoma pertencer a vários proprietários, elegerão estes o condômino que o representará, credenciando-o, por escrito, que será exigido na Assembléia.
§ 3° - Não poderão tomar partes nas Assembléias os Condôminos que estiverem em atraso no pagamento de suas contribuições ou multas que lhes tenham sido impostas.
ART. 9o É lícito fazer-se o Condômino representar nas Assembléias, por procurador com poderes especiais, condômino ou não, desde que não seja o próprio Administrador ou membro do conselho consultivo.
ART. 10° - A Assembléia Geral realizar-se-á na segunda quinzena de maio de cada ano a ela competindo:
a) - discutir e votar o relatório e as "Contas da Administração, relativas ao ano findo;
b) - discutir e votar o orçamento das despesas para o ano em curso, fixando os fundos de reserva, se convier:
c) - eleger o Síndico e Sub-Síndico quando for o caso, fixando-lhe a renumeração;
d) - eleger os membros eletivos e suplentes do Conselho Consultivo;
e) - votar as demais matérias constantes da Ordem do Dia;
ART. 11o - As Assembléias Gerais realizar-se-ão em primeira convocação com a presença de condôminos que representem dois terços das unidades autônomos que constituem o Edifício, e em segunda convocação com a metade mais um.
ART. 12º - As Assembléias Gerais Extraordinárias realizar-se-ão em primeira convocação com a presença de condôminos que representem dois terços das unidades autônomas que constituem o Edifício, e em segunda tom qualquer número.
Parágrafo Único - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas pelo Síndico ou por Condôminos que representem no mínimo um quarto do Condomínio, pelo mesmo processo e nos mesmos prazos exigidos para convocação das Assembléias Ordinárias.
ART. 13º - Compete às Assembléias:
a) - deliberar sobre matéria do interesse geral do Edifício ou dos Condôminos;
b) - decidir em grau de recurso os assuntos que tenham sido deliberados pelo Sindico e a elas levadas a pedido do interessado ou dos interessados;
c) - apreciar demais matérias constantes da Ordem do Dia.
d) - examinar o assunto que lhe seja proposto por qualquer condômino;
e) - destituir o Sindico a qualquer tempo independente de justificação.
ART. 14o- Nas Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, os resultados das votações serão computados por maioria de votos, calculados sobre o número dos presentes à vista do livro de presenças por todos assinados, salvo o disposto no Parágrafo Único deste Artigo.
Parágrafo Único - Será exigida maioria qualificada ou unanimidade nos seguintes casos:
a) - Será exigida maioria que represente dois terços dos proprietários de unidades autônomas para realização de bem feitorias meramente úteis e inovações do Edifício, bem como para deliberar a destituição do Síndico:
b) - Será exigida maioria que represente no mínimo dois terços do valor total do Edifício para deliberar a não reedificação em caso de incêndio ou outro sinistro que importe na sua destruição total;
c) - Será exigida unanimidade para aprovar modificações na estrutura e no aspecto arquitetônico do Edifício, bem como a realização de benfeitorias de lazer, supérfluas:
d) - Será exigida unanimidade ainda para deliberar sobre o desuno do Edifício ou de suas unidades autônomas, bem como para decidir sobre matérias que altere o direito de propriedade dos condôminos;
e) - Será exigida maioria qualificada ou unanimidade para as deliberações para as quais a lei encontra uma na outra.
ART. 15o - As deliberações das Assembléias Gerais, serão obrigatórias a todos os Condôminos, independentemente de seu comparecimento ou de seu voto cumprindo ao Síndico executá-las e fazê-las cumprir.
Parágrafo Único - Nos oito dias que se seguirem a Assembléia, o Administrador afixará as deliberações nela tomadas em lugar visível no Edifício, onde permanecerão no mínimo por dez dias e que enviará cópia a todos os condôminos.
ART. 16 o - Das Assembléias Gerais serão lavradas alas em livro próprio, aberto, encerrado e rubricado pelo Síndico, as quais serão assinadas pelo Presidente, pelo Secretário e pelos condôminos presentes que terão sempre o direito de fazer constar as suas declarações de votos quando dissidentes.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
ART. 17 o - A Administração do Edifício caberá a um Síndico. Condômino ou não, eleito em Assembléia Geral Extraordinária, pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito.
Parágrafo Único - Ao Síndico Compete:
a) - representar os Condôminos em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, em tudo que se referir aos assuntos de interesse da comunidade;
b) - abrir conta corrente na Caixa Econômica Federal em nome do Condomínio, onde movimentará o erário do mesmo com a sua assinatura e ou do Sub-Síndico;
b) - abrir conta corrente em qualquer banco em nome do Condomínio, onde movimentará o erário do mesmo com a sua assinatura e ou do Sub-Síndico;
c) - Superintendem a Administração do Edifício;
d) - Cumprir e fazer cumprir a lei, a presente convenção e as deliberações da Assembléia;
e) - Admitir e demitir empregados, bem como fixar suas respectivas remunerações;
f) - ordenar reparos urgentes ou adquirir o que seja necessário à segurança e conservação do Edifício até o limite mensal fixado pela Assembléia;
g) - executar fielmente as disposições orçamentárias aprovadas pela Assembléia;
h) - convocar as Assembléias Diárias Ordinárias nas épocas próprias e as Extraordinárias, quando julgar conveniente ou lhe for requerido fundamentalmente por um grupo legal de Condômino mínimo;
i) - prestar a qualquer tempo informações sobre os atos da Administração;
i) prestar se solicitado e em horário conveniente informações sobre os atos da Administração;
j) - prestar à Assembléia contas de sua gestão, acompanhada da documentação respectiva e oferecer proposta orçamentária para o exercício seguinte;
1) - manter e escriturar o livro caixa, devidamente aberto, encerrado e rubricado pelos membros do Conselho Consultivo;
m) - cobrar inclusive em juízo as quotas que couberem em rateio aos condôminos nas despesas normais ou extraordinárias do Edilício, aprovadas pela Assembléia, bem como, as multas, impostos por infração de disposições legais ou desta convenção;
n) - fica estabelecida que a taxa de Condômino será paga até o dia 30 (trinta) do mês anterior com uma tolerância de 10 (dez) dias. Por exemplo: a taxa do mês de junho será paga até o dia 30 de maio, com tolerância dos dez dias do mês iniciante;
o) - o Sindico será ressarcido do combustível consumido pelo veículo quando no exercício da função:
p) - comunicar à Assembléia as citações que receber;
q) - procurar por meios persuasórios dirimir divergências entre os condôminos;
r) - entregai ao seu sucessor todos os livros documentos e pertences em seu poder.
ART. 18° - Nos seus impedimentos eventuais, o Síndico será substituído pelo Sub-Síndico. Em caso de vaga. a Assembléia elegerá outro, que exercerá seu mandato pelo tempo restante. Em caso da destituição, o Sindico prestará imediatamente contas de sua gestão.
ART. 19° - O Sindico poderá delegar suas funções administrativas a terceiros de sua confiança, mas sob sua exclusiva responsabilidade.
ART. 20o - O Síndico não é responsável pelas obrigações em nome do condomínio desde que tenha agido no exercício regular de suas atribuições, responderá, porém pelo excesso de representação e pelo prejuízos a que der causa, por dolo ou culpa
ART. 21o - O Zelador ou Porteiro, nomeado pelo Sindico do Edifício, é considerado empregado do Condomínio e a de compete:
a) - manter um serviço permanente de Portaria e exercer continua vigilância nos prédios;
b) - exercer o policiamento interno dos blocos de apartamentos;
c) - manter em perfeitas condições de conservação e asseio as partes comuns dos blocos;
d) - entregar as correspondências e encomendas nos respectivos apartamentos a que se destinam;
e) - comunicar ao Síndico, imediatamente quaisquer irregularidades havidas nos blocos ou na sua utilização pelos condôminos, bem como quaisquer circunstâncias que lhe apareça anormal;
f) - executar fielmente as instruções do Síndico.
ART. 22o - O Porteiro indicado pelo Síndico do Edifício é considerada empregado do Condomínio e a ele compete:
a) - manter o serviço de Portaria das 20:00 as 22:00 horas e exercer continua vigilância em toda área do condomínio:
b) - ás 22:00 horas;
b-1) - reduzir a iluminação das áreas de acesso e circulações dos pavimentos conforme orientações do Sindico;
b-2) - trancar os portões de acesso aos blocos do apartamentos;
b-3) - trancar o portão de acesso ao pátio de estacionamento.
c) - às 05:30 horas:
c-1) - apagar as luzes das áreas internas dos blocos de apartamentos;
c-2) - abrir o portão de acesso ao pátio de estacionamento.
d) - comunicar ao Síndico quaisquer irregularidades observadas na área do condomínio ou na sua utilização pelos condôminos;
e) - executar fielmente as instruções do Sindico.
ART. 23° - O Síndico será substituído, eventualmente, pelo Sub-Síndico ou pelo membro do Conselho designado pela Assembléia para tal fim.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO CONSULTIVO
ART. 24° - Anualmente a Assembléia Geral Ordinária elegerá o Conselho, composto de 3 (três) membros efetivos e 1 (hum) suplente entre dos condôminos, ou pessoas por elas indicadas, os quais exercerão gratuitamente, as suas funções. Cabe ao suplente exercer automaticamente a substituição dos membros efetivos.
ART. 25° - Compete ao Conselho Consultivo:
a) - fiscalizar as atividades do Administrador e examinar as suas contas, relatórios e comprovantes;
b) - comunicar aos condôminos por carta registrada ou protocolada as irregularidades havidas na gestão do Condomínio;
c) - dar parecer sobre as contas do Síndico, bem corno sobre a proposta orçamentária para o subsequente exercício, informando á Assembléia Geral;
d) - abrir, encerrar e rubricar o livro Caixa.
ART. 26° - Os casos mínimos serão resolvidos pela Assembléia Geral.
ART. 27° - Constituem despesas comuns do Edifício:
a) - as relativas à conservação, limpeza, reparações e reconstruções das partes comuns e dependentes do Edifício;
b) - as relativas à manutenção das partes e coisas comuns;
e) - o Prêmio de Seguro do Edifício e dos empregados:
d) - os impostos e taxas que incidem sobre as partes e coisas comuns do Edifício;
c) - a remuneração do Sindico, Zelador e demais empregados do Edifício, bem como as relativas aos encargos de previdência e assistência social.
ART. 28° - Compete à Assembléia fixar o orçamento das despesas comuns, dentro do primeiro mês da cada trimestre, realizando-se o rateio na proporção das respectivas frações ideais.
ART. 29° - Serão igualmente rateadas entre os condôminos as despesas extraordinárias dentro de 15(quinze) dias a contar da data da Assembléia que as autorizar, salvo se nesta oportunidade for estabelecido prazo diferente, ou se forem adicionadas à cota normal do Condomínio.
ART. 30° - Ficarão a cargo exclusivo de cada condômino as despesas decorrentes de atos por ele praticados, bem como o aumento de despesas a que der causa.
ART. 31o - O saldo remanescente do orçamento de um exercício será incorporado ao exercício seguinte, se outro destino não lhe for dado pela Assembléia Ordinária. O déficit verificado será rateado entre os condôminos e arrecadado no prazo de 15 (quinze) dias.
ART. 32° - O Edifício será segurado contra incêndio ou quaisquer outros riscos que possam destruir em todo ou em parte em companhia idônea, com aprovação da Assembléia pelo respectivo valor descriminando na apólice o de cada apartamento.
Parágrafo Único - É lícito a cada condômino individualmente e as expensas próprias, aumentar o seguro de sua unidade autônoma ou segurar as benfeitorias e melhoramentos por ele introduzidos na mesma.
ART. 33°- Ocorrido o sinistro total ou que destrua mais de 2/3 (dois terços) do Edifício, a Assembléia Geral se reunirá dentro de 15 (quinze) dias e elegerá uma comissão de 03 (três) condôminos, investidos de poderes para:
a) - receberem indenização e depositá-la em nome do Condomínio, no estabelecimento bancário designado pela Assembléia;
b) - abrir concorrência para a reconstrução de todo prédio ou de suas partes destruídas comunicando o resultado à Assembléia Geral, para a devida deliberação.
o - acompanhar os trabalhos de reconstrução junto aos construtores, fornecedores, empreiteiros e repartições públicas.
Parágrafo Único - Se a indenização paga pela companhia de seguro não for suficiente para atender as despesas, concorrerão os condôminos para o pagamento do excesso, na proporção de suas frações idéias.
ART. 34° - Em caso de incêndio parcial, recolhido o seguro, proceder-se-á a recuperação ou reconstrução das partes destruídas.
CAPITULO VI
DAS PENALIDADES
ART. 35° - Os Condôminos em atraso com o pagamento das respectivas taxas pagarão o juro, mais a correção monetária da poupança verificada naquele mês, contados a partir da data do vencimento do Respectivo prazo, independente de interpelação, até uma mora de 30 (trinta) dias. Findo o prazo, poderá o Síndico cobrar-lhes o débito judicialmente, hipótese em que, além dos juros moratórios, ficarão sujeitos à multa de 10% (dez por cento) em beneficio do Condomínio, sujeitando-se ainda do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
ART. 36° - Além das penas cominadas em Lei, fica ainda ao condômino que transitória ou eventualmente perturbar o uso das causas comuns, ou se der causa a despesas, sujeito à multa correspondente até duas vezes o salário local, sem prejuízo das demais consequências civis e criminais do seu ato.
ART. 36° - Além das penas cominadas em Lei, fica ainda ao condômino que transitória ou eventualmente perturbar o uso das causas comuns, se der causa a despesas ou desobedecer às normas dessa convenção, ficará sujeito à multa correspondente até 10 (dez) vezes o valor do condomínio sem prejuízo das demais consequências civis e criminais do seu ato.
Parágrafo Único - A multa será imposta e cobrada pelo Síndico com recurso do inteirado para a Assembléia Geral.
ART 37° - O condômino inadimplente poderá ter suspensos os serviços oferecidos pelo Condomínio (ex.: interfone, água, etc.), tal suspensão cessará com a adimplência ou por vontade de maioria simples em Assembléia Extraordinária.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ART. 37° - A presente convenção que sujeita todo ocupante, ainda que eventual, do Edifício ou qualquer de suas partes, obriga todos os condôminos, seus sub-rogados e sublocados a cumprir as normas do condomínio.
ART. 38° - A presente convenção que sujeita todo ocupante, ainda que eventual, do Edifício ou qualquer de suas partes, obriga todos os condôminos, seus sub-rogados e sublocados a cumprir as normas do condomínio.