sábado, 7 de maio de 2011

MH – Carta do Síndico – Nº 0010

João Pessoa, 12 de Março de 2011.


 

Olá caro condômino, tudo bem?

Já fazia algum tempo que não conversávamos, e estava ficando com saudades. Graças ao Bom Deus temos avançado significativamente nas obras de melhoria do nosso querido Maria Holanda. A pintura da parte interna está a 95% faltam apenas alguns retoques em alguns pontos que apresentavam algum tipo de infiltração vinda do interior de alguns apartamentos, sanados esses problemas vamos concluir a pintura da parte interna. É necessário nos conscientizarmos da necessidade da preservação da pintura, que é um patrimônio de todos os moradores.

Mas o principal motivo dessa carta é sobre algumas dificuldades que temos tido, a primeira delas é a inadimplência, uma vez que, alguns proprietários insistem em não honrar seus compromissos com o prédio. Para o mês de Março estaremos protestando todos os proprietários inadimplentes, lembrando que, quando se tem um título protestado, além do valor quitado é necessário que o devedor pague as custas do cartório, o que dependendo do valor, não é barato. Ressaltando que, quem adquiriu um apartamento com débitos responde pelos mesmos, como vemos no Código Civil: "Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios."

Temos sido complacentes e flexíveis e muitas pessoas fizeram acordos e negociações (foi graças a esses acordos que a maioria das obras do prédio foram executadas), outros infelizmente não aproveitaram o momento, sendo assim deixo uma reflexão "aos amigos o favor da lei aos inimigos o rigor dela". Essa será nossa postura a partir de agora.

Outro problema muito sério é o comportamento antissocial de alguns condôminos, sobre isso gostaria de abordar alguns pontos:

  • O uso de aparelhos sonoros de qualquer tipo deve ser atenuado, o nosso horário de silêncio é a partir das 20h, contudo não se justifica o abuso do som nem do barulho em qualquer horário, em outras palavras em todas as áreas do prédio, seja nas garagens ou no apartamento o som deve ser moderado (som ambiente). Caso algum morador tenha algum problema nesse sentido recomendo que chame um vizinho e ambos assinem o livro de ocorrência que está na guarita, feito assim, a multa a partir de agora será automática; além disso você pode fazer uma denuncia à Secretaria de Meio Ambiente, Semam, o Disque Denúncia funciona de segunda a quinta, das seis da manhã às duas da madrugada. Sextas, sábados e domingos as equipes trabalham 24 horas por dia. As denúncias podem ser feitas por meio dos telefones 0800-281-9208 ou 3218- 9208.
  • Muitos moradores têm, com toda razão, se queixado da presença de crianças após as 22h nas janelas dos apartamentos, nas escadas ou nos corredores, além do barulho produzido pelas conversas e brincadeiras existe ainda o risco para os mesmos, não é novidade que a violência tem assolado a nossa sociedade, dessa forma, pedimos o cuidado dos pais, pois o pai que ama corrige os seus filhos (Provérbios 23:13), dessa forma, serão aplicadas as mesmas regras relacionadas ao barulho tratado no ponto anterior.
  • Os animais domésticos são permitidos desde que não prejudiquem a convivência com os outros vizinhos. O que temos visto são moradores que tem abusado da boa vontade do zelador. Que fique bem claro: os resíduos dos animais (fezes ou urina) devem ser recolhidos pelo dono do animal.
    O prédio não tem área para banheiro de animais, portanto pedimos a gentileza de não levar os animais para trás dos blocos ou qualquer outra área do prédio, o descumprimento da norma implicará em multa, bem como a possibilidade de ação judicial contra o proprietário, uma vez que, tal comportamento agride as normas de higiene e saúde pública (Código Civil, Art. 1336. São deveres do condômino: [...] IV — dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes). Qualquer morador que se sentir incomodado faça o registro no livro de ocorrências indicando o apartamento do infrator.
  • Na cozinha de cada apartamento existe uma janela que dá para área de circulação, alguns moradores têm jogado detritos dos mais diversos, desde lixo até preservativos, pedimos que, para o bem de todos, não joguem lixo na área de circulação, caso contrário serão aplicadas multas severas.
  • Caso algum morador tenha deixado algum objeto na sala junto à guarita solicitamos a retirada imediata, uma vez que, tal ambiente não pode ser usado para esses fins. A sala é o escritório do prédio bem como o refeitório dos funcionários.
  • O Condomínio não é responsável por manutenção provenientes da parte interna dos apartamentos, portanto solicitamos que tenham cuidado com a manutenção hidráulica e elétrica, uma vez que eventuais problemas no interior de um apartamento podem afetar o apartamento vizinho, assim, como reza o Código Civil, o causador do dano fica obrigado a repará-lo (Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.).
  • Os porteiros foram orientados a não manter conversas desnecessárias com os moradores, dessa forma conto com a compreensão de todos nesse sentido, uma vez que, tais conversas além de atrapalharem o serviço ainda obstruem a entrada de pedestres.
  • Assim assevera o Código Civil:


     

    Art. 1336. São deveres do condômino:

    I— contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais.

    IInão realizar obras que comprometam a segurança da edificação;

    III— não alterar a brins e cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

    IV — dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

    § 1o
    O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

    § 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da muita.

    Art. 1.337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.


     

Na próxima carta estarei marcando uma assembleia extraordinária para discutirmos entre outras coisas a prestação de contas bem como as eleições para novo síndico.

Obrigado pela atenção, e para nossa meditação:

"Destruirás aqueles que proferem a mentira; o SENHOR aborrecerá o homem sanguinário e fraudulento. Mas eu entrarei em tua casa pela grandeza da tua benignidade; e em teu temor me inclinarei para o teu santo templo." (Salmos 5:6-7).


 

Atenciosamente:

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Ronaldo Xavier

(Síndico)

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